STF E STJ RELATIVIZAM A COISA JULGADA

Os novos entendimentos das Cortes Superiores sobre a coisa julgada têm movimentado os advogados que atuam na área tributária, pois, como é de amplo conhecimento, trazem absoluta insegurança jurídica aos contribuintes.

Ao julgar os temas 881 e 885, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, poderão ser anulados os posicionamentos favoráveis aos contribuintes já transitados em julgado, nos casos de revisão de entendimento por essa Corte, nas relações tributárias de trato sucessivo. Ou seja, tributos antes declarados inconstitucionais, com decisões transitadas em julgado, se posteriormente forem entendidos como constitucionais, podem ser cobrados dos contribuintes.

Nestas hipóteses, qualquer decisão definitiva anterior que tenha afastado a cobrança dos tributos a que se referem, deixa de valer automaticamente, podendo o Fisco cobrar os valores entendidos como indevidos de forma retroativa.

Sob as mesmas premissas, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o manejo de ações rescisórias para anular decisões também definitivas, quando posteriormente houver mudança de entendimento sobre aquele tema.

Antes, a única hipótese de alterar entendimentos transitados em julgado nas relações de trato sucessivo, consistia em alterações legislativas que prejudicassem os fundamentos adotados para declarar aquele tributo inconstitucional. Agora temos a equiparação do entendimento em controle abstrato de constitucionalidade ou em recursos extraordinários com repercussão geral, às leis.

Interessante entender as razões adotadas pelos julgadores para embasar o novo entendimento. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal argumentam que o novo entendimento se deu para preservar contribuintes que concorrem de “forma desleal” com aqueles beneficiados por decisões que declaram tributos inconstitucionais.

Assim, os julgadores utilizam os pretensos argumentos de que o novo entendimento preserva a livre iniciativa e a concorrência, bem como buscam preservar a isonomia em relação aos demais contribuintes.

Chama a atenção a posição defendida pela Corte Suprema, porquanto, vulnera a segurança jurídica em detrimento de argumentos de cunho eminentemente econômicos, demonstrando desprezo ao arcabouço normativo constitucional.

Cabe a nós, neste momento, advogados atuantes na área tributária, orientar os contribuintes como proceder nos casos em que a mudança de entendimento, gerar imediata obrigação de recolher tais tributos, inclusive de forma retroativa, à fim de que os prejuízos, que já são imensos, sejam mitigados.

Por Luciana Portinari

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