Marco Legal das Criptomoedas no Brasil

As criptomoedas estão ganhando relevância crescente na economia mundial.

Conforme divulgado na imprensa, em novembro de 2021 o mercado de criptoativos já havia atingido o montante de US$ 3 trilhões, ou seja, quase três vezes mais que o valor de mercado de todas as empresas negociadas na Bolsa de Valores do Brasil à época. Por outro lado, como forma de evidenciar o potencial estratégico desse segmento, a bitcoin é considerada uma moeda legal em El Salvador desde setembro de 2021, situação que pode ocorrer em outros países.

Ao mesmo tempo que esse mercado se desenvolve rapidamente, surgiram novas questões. Começaram a surgir, em caráter mundial, vários golpes relacionados a investimentos em criptoativos.

No Brasil, a empresa GAS movimentou cerca de R$ 38 bilhões, sob a promessa de remuneração de 10% ao mês sobre o capital aplicado, com lastro em supostos investimentos em criptomoedas. A empresa Braiscompany, por sua vez, ofertou retorno de 8% ao mês, e alcançou a movimentação de R$ 1,5 bilhão em criptoativos. Nesse cenário, em 13 de junho de 2023 foi instalada na Câmara dos Deputados uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar onze empresas que teriam realizado operações fraudulentas mediante a utilização de criptomoedas.

Países como EUA, China, Alemanha, Japão, Espanha, Canadá, Estônia, Bermudas e Coreia do Sul já regulamentam de alguma forma o mercado de criptoativos. O G7 (grupo que reúne sete das maiores economias do mundo) manifestou o interesse de normatizar o mercado de criptoativos mediante normas de caráter internacional.

No Brasil, em 22 de dezembro de 2022 foi publicada a Lei nº 14.478/22, considerada o Marco Legal das Criptomoedas, que entrou em vigor em 20 de junho de 2023. O principal objetivo é implementar mecanismos de proteção aos investidores e de fiscalização às empresas que atuam no setor, para combater a prática de crimes relacionados a criptoativos, e assim trazer maior segurança jurídica ao mercado.

Na esfera penal, foi introduzida uma modalidade específica de estelionato, com a tipificação da conduta de “organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”, sujeitando o agente responsável à pena de reclusão e multa. Com relação à Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998), os crimes envolvendo a utilização de ativos virtuais foram incluídos entre aqueles sujeitos à agravante, quando praticados de forma reiterada.

Na esfera cível, o Marco Legal das Criptomoedas dispõe que as relações firmadas com empresas que prestam serviços com criptomoedas estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.

No intuito de regulamentar essa Lei, em 14 de junho de 2023 entrou em vigor o Decreto nº 11.563, que atribuiu ao Banco Central a competência para supervisionar o funcionamento das empresas de criptomoedas no Brasil. O Banco Central passou a ser responsável por “regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais”, excetuando-se os casos em que esses ativos forem considerados valores mobiliários, sujeitos à competência regulatória da CVM.

As empresas que atuam no segmento necessitarão de autorização específica para funcionamento e deverão ofertar de forma adequada seus produtos e serviços. Serão ainda responsáveis pela verificação da fidedignidade das informações de seus clientes e por manter o registro das transações efetuadas, devendo ainda observar regras de governança e de avaliação de riscos.

O Marco Legal das Criptomoedas chegou em momento oportuno, na busca por regulamentar e sanear um mercado que se encontra em crescente evolução, com um potencial inestimável, de forma a proteger os investidores de ofertas inescrupulosas, verdadeiramente enganosas e golpistas, resguardando assim a economia e o interesse da própria sociedade.

Devemos acompanhar atentamente os próximos movimentos, em especial no tocante à regulamentação do Marco Legal das Criptomoedas, bem como aos efeitos práticos no saneamento e na consolidação desse novo mercado, baseado em criptoativos.

Por Paulo Vigna

Paulo Roberto Vigna é advogado, sócio proprietário do escritório Vigna Advogados Associados, que por sua vez, tem sua sede localizada em São Paulo, e suas filiais em diversos outros Estados do Brasil. Mestre em Relações Sociais do Direito, especialista com MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); pós-graduação em Direito Empresarial pela FMU/SP e em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; Gestão Estratégica de Tributos pelo Instituto Trevisan (São Paulo). É membro efetivo de diversas comissões da OAB e inscrito em mais de 20 (vinte) seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. Professor do curso de MBA em Gestão Estratégica Empresarial. Palestrante e autor dos livros ‘’Manual de gestão de contratos’’; ‘’Recuperação Judicial’’, e de diversos célebres artigos de sua especialidade, exemplificando: ‘’A função social da empresa na Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial’’. Cofundador da Legal Control, empresa de tecnologia com foco no desenvolvimento de soluções jurídicas e corporativas. 

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