Entendimento do C. STJ sobre a taxatividade do rol da ANS e a alteração na lei 9.656/98

Atualmente, o entendimento do C. STJ é que em regra o rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) é taxativo, porém possibilita excepcionalmente que a operadora de saúde seja obrigada a cobrir procedimento não previsto no rol, caso não indique um tratamento coberto em substituição.

Todavia, para que haja tal obrigação imprescindível que a incorporação do procedimento não tenha sido indeferida, exista a comprovação da eficácia, recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais, bem como realizado um diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, o que foi confirmado com a alteração na Lei 9.656/98 (art. 10, § 13, incisos I e II).

Dessa forma, importante que a operadora de saúde demonstre a existência de tratamento coberto pelo plano de saúde e previsto no rol da ANS, cuja eficácia reste comprovada, a fim de indica-lo como substituto ao tratamento não previsto no rol pleiteado pelo beneficiário, afastando-se, assim, a possibilidade de acolhimento de pretensão não disposta contratualmente.

Por: Thaysa Antunes do Prado Bastos

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