STJ: ação ajuizada após falecimento da parte não pode ser regularizada
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a ação proposta em nome de pessoa que já havia falecido antes do ajuizamento deve ser extinta sem resolução do mérito.
No julgamento do REsp nº 2.246.413, o colegiado entendeu que a situação não configura simples irregularidade de representação processual, passível de correção pelo art. 76 do Código de Processo Civil (CPC), mas ausência de pressuposto necessário à constituição válida da relação processual.
O CASO
A demanda buscava declarar a inexistência de débito decorrente de supostos descontos indevidos sobre benefício previdenciário. Contudo, verificou-se que a autora havia falecido em 9 de fevereiro de 2025, cerca de dois meses antes da distribuição da ação, ocorrida em 3 de abril de 2025.
O processo foi extinto em primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). No recurso especial, sustentou-se a possibilidade de substituição da parte falecida pelo espólio, sob o argumento de que se trataria de irregularidade sanável.
Entendimento do STJ O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou a diferença entre o falecimento ocorrido durante processo validamente constituído e aquele ocorrido antes do ajuizamento. A sucessão processual pressupõe a existência prévia e válida da relação processual.
Assim, não é possível substituir uma parte que, no momento da propositura da ação, já havia falecido e não possuía capacidade para figurar em juízo. Por isso, a Quarta Turma negou provimento ao recurso e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito.
Lição jurídica: o falecimento durante processo regularmente constituído pode gerar sucessão processual. Já o falecimento anterior ao ajuizamento impede a própria formação válida da relação processual.