Análise da adi 5322, na qual foi decidido em declarar inconstitucionais artigos de grande relevância sobre a jornada e descanso dos caminhoneiros

O trabalho dos caminhoneiros é regulamentado pela Lei nº 13.103/2015, conhecida como a Lei dos Caminhoneiros, que estabelece direitos e deveres para essa categoria profissional. A lei trata de várias questões, incluindo jornada de trabalho, tempo de direção, intervalos de descanso e limites de carga horária. De acordo com a legislação vigente, os caminhoneiros têm uma jornada diária de trabalho de até 8 horas, que pode ser prorrogada por mais 2 horas extras, totalizando 10 horas diárias. Além disso, é obrigatório um intervalo de descanso de, no mínimo, 1 hora a cada 6 horas de trabalho contínuo. Após a jornada diária, os caminhoneiros devem ter um período de descanso de, no mínimo, 11 horas consecutivas antes de iniciar um novo dia de trabalho.

No entanto, é importante ressaltar que as questões relacionadas ao trabalho dos caminhoneiros são complexas e podem sofrer mudanças ao longo do tempo, o que ocorreu in casu.

No julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 5322, instrumento este utilizado para questionar a validade das normas jurídicas vigentes em nosso território nacional, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por 8 votos a 3, derrubar dispositivos da Lei no que trata de jornada de trabalho, descanso e fracionamento de intervalo dos motoristas, restando estabelecido que ficam excluídos da jornada de trabalho, os intervalos para refeição, repouso e descanso, bem como não será possível o repouso dos motoristas com o veículo em movimento, mesmo que dois motoristas revezem a viagem, sendo necessário que o descanso seja com o veículo estacionado, o que previa na lei em questão.

Por outro lado, o setor produtivo afirma que as mudanças podem trazer aumento de, no mínimo, 15% do custo operacional da logística no Brasil, uma vez que os custos irão subir, pois terão de contratar novos motoristas para suprir a jornada dos demais, além disso, o tempo de direção diária será reduzido impactando na produtividade e quilometragem percorrida por dia.

Em que pese ter sido proferida o entendimento em questão pelos ministros, ainda cabe recursos das entidades interessadas no objeto da ação.

Por Cristian Cerqueira

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