Acordo de Acionistas

O acordo de acionistas é um instrumento firmado entre acionistas de uma companhia, que define responsabilidades e obrigações que não estão previstas no estatuto. É importante mencionar que, ao contrário do que ocorre no estatuto de uma companhia, em que se regula questões impessoais da companhia, no acordo de acionista há a possibilidade de regular a relação entre acionistas específicos, estabelecendo, por exemplo, direito de preferência na compra e venda de ações, regulação do poder de controle e do exercício de voto, conforme previsão do artigo 118 da Lei nº 6.404/76.   

O acordo de acionista, uma vez arquivado na sede da companhia, impõe sua observância quanto ao pactuado, inclusive, em relação a terceiros quando averbado nos livros de registros e nos certificados das ações, se emitidos, conforme §1º do artigo 118 da Lei 6404/76.   

Nesse sentido, podemos citar o caso de acionistas que pactuaram através do acordo de sócios a utilização do “voto em bloco” com escopo de exercer controle da organização. A título de exemplo, 03 (três) sócios que possuem 20% de capital cada, se juntam e firmam acordo prevendo que irão votar em bloco, para isso, antes que seja realizada a assembleia/deliberação, eles realizam uma “Reunião Prévia”.  

A Reunião Prévia é o meio pelo qual os signatários do acordo consolidam a vontade da maioria e definem a opinião do grupo. Nesse caso, se houver voto vencido, ele não poderá ser proferido no momento da votação “oficial” na assembleia, isto é, deverá o vencido seguir o que restou decidido pela maioria na “Reunião Prévia”. Assim, aquele grupo passa a ter maior força nas decisões.  

Por fim, nesse caso, importante mencionar que se determinado acionista descumprir o que ficar pactuado, o Presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração ao acordo devidamente arquivado, além disso, existe a possibilidade de promover a execução específica contra o acionista que descumprir o acordo, caso em que o juiz poderá suprir a vontade da parte inadimplente e fazer cumprir o que foi acordado. 

Por: Marina Gabriela Moreira Braghere

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