A transformação digital como elemento imprescindível para excelência empresarial no negócio jurídico.

Há de se comentar que a transformação digital se subdivide em diversas escalas, ou seja, quanto mais próxima da integralidade dessas renovações a empresa se colocar, maior qualidade ela terá na realização das suas atividades.

Isto porque, partindo da preposição da interina relação do direito societário com os modelos de negócios existentes no mercado, esse ajustamento interfere diretamente nos custos, riscos, otimização de processos, funcionalidade, simplificação, demanda e efetividade dos resultados da sociedade como um todo.

A presença desta digitalização é expressa em inúmeras operações, desde a mais elementar, até a mais arrojada, tais como os documentos eletrônicos/ digitais; assinaturas/ certificados digitais; contratos eletrônicos; e-business/e-commerce/ e-consumidor; softwares jurídicos; e até permissão para realização de assembleias gerais de forma digital ou semipresencial, outorgada recentemente.

O apoio a essa cultura jurídica eletrônica é tão notório que leis que visam formalizar essa conjuntura já estão em vigor, como é o caso da lei n° 14.195/21 (Lei do Ambiente de Negócios), que, por sua vez, foi criada com o objetivo de facilitar a abertura das empresas, seja com emissão automática de licenças e alvarás de funcionamento para atividades de risco médio, seja com a dispensa do reconhecimento de firma em atos arquivados.

Acrescenta-se que, por se tratar de um extenso assunto, cria-se um efeito cascata, ou seja, em meio a essa digitalização, o direito societário faz conexão com outros fundamentos, principalmente relacionados à segurança da informação. 

Com isso, conclui-se que quando uma empresa está apta a essa transformação, ela não só carrega benefícios, mas também diferenciais acompanhados de excelência nas prestações jurídicas.

Por: Nataly Cristini

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