A responsabilidade da imprensa por atos ilícitos cometidos pelos entrevistados

“A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, não permitindo qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.” (RE 1.075.412)

O voto acima, do Ministro Alexandre de Moraes, orientou Supremo Tribunal Federal a decidir pela condenação de um jornal. A motivação foi uma entrevista, na qual o entrevistado imputou a terceiros a prática de um crime.

Este tema suscitou divergências entre os ministros do colegiado, contudo, quatro deles seguiram o posicionamento de Alexandre de Moraes. O ministro sustentou que, no caso em questão, o veículo de comunicação agiu com negligência ao publicar a entrevista sem sequer buscar ouvir a perspectiva do acusado.

Ele destacou que, por vezes, “o silêncio pode ser mais eloquente do que várias palavras.”. Moraes reiterou que o cerne da questão não trata de censura prévia, mas sim de reconhecer a posteriori a responsabilidade civil da imprensa.

O relator do caso, Ministro Marco Aurélio, entretanto, sustentou que a empresa de comunicação não deve ser sujeita a responsabilização civil quando, ao veicular uma entrevista na qual o entrevistado comete ato ilícito, não emite opinião própria.

Em conclusão, o veredito do STF nesse caso complexo ressalta a necessidade de equilibrar a liberdade de imprensa com a responsabilidade pelas informações divulgadas. A divergência de opiniões entre os ministros reflete a balança frágil entre a proteção da dignidade humana e a preservação da expressão.

Por Lazaro Herculles

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