A NECESSIDADE DO CORRETO ACOMPANHAMENTO DA CITAÇÃO POR HORA CERTA

Embora prevista nos artigos 253 a 254, do CPC, a citação por hora certa ainda é pouco utilizada, devido
as peculiaridades que a envolvem.
O artigo 232.º do CPC prevê que o oficial de justiça deve deixar nota com indicação da hora certa para a
diligência na pessoa encontrada ou fixar o respectivo aviso no local mais indicado. Chegado o dia e hora
designados, o oficial de justiça faz a citação na pessoa do citando, se o encontrarem, ou, não o
encontrando, na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo a de transmitir o ato ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação.
É de suma importância atentar-se não somente ao ato da diligência realizada pelo Oficial de Justiça, mas,
também aos atos a serem realizadas pelo chefe do cartório, pois, a relevância da determinação da citação
pelo chefe do cartório para ciência e comparecimento do réu no prazo de 10 (dez) dias aos autos é vital,
uma vez que, caso não realizado, poderá gerar nulidade absoluta, ou, ainda, caso realizado e a parte ré
não compareça, deverá ser nomeado curador.
Caso a Defensoria, entidade legitimada a ser curadora, se não nomeada regularmente, também poderá
acarretar em nulidade absoluta do processo conforme entendimento pacificado nos Tribunais superiores.
Acarretando prejuízos inenarráveis, com a reparação de eventual dano e/ou alcançado pela prescrição
intercorrente com a nulidade absoluta, tendo em vista tratar-se de vício transrecisório, ou seja, podendo
alegar a qualquer tempo.

Enrico Fernandes Taddeo

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