A inobrigatoriedade do custeio de medicamentos por meio do sistema de saúde suplementar

Há no senso comum a confusão de que o plano de saúde atua como substituto do SUS, servindo como um sistema de saúde acessório aos seus beneficiários, o que não é uma verdade absoluta.

É fato que o plano de saúde atua como facilitador de atendimentos, consultas, internações, contando com amplas redes credenciadas de médicos capacitados às mais diversas patologias e tratamentos, o que evidentemente viabiliza um atendimento célebre e eficaz aos beneficiários do plano, trazendo inúmeras vantagens na sua contratação.

No entanto, não é certo afirmar que o sistema de saúde suplementar figura como substituto do Sistema Único de Saúde, uma vez que o primeiro se origina de um contrato oneroso, firmado entre beneficiários e companhia de saúde com fins lucrativos, e o segundo trata-se de uma política pública de competência do poder público federal.

Sendo assim, pode-se falar em obrigatoriedade do SUS em custear e fornecer medicamentos a população, que são adquiridos através de um complexo processo de licitação, estabelecido pela Lei nº 8.080/90, a fim de se atingir melhores preços e maiores quantidades, uma vez que o objetivo é atender à toda população, honrando a cláusula pétrea constitucional.

Os planos de saúde, em contrapartida, não dispõem de obrigatoriedade em custear medicamentos.

Isto pois, quando estamos diante do setor privado de saúde, falamos em sistema complementar à tratamentos e atendimentos específicos, fornecidos através de uma contraprestação, uma vez que aos planos de saúde e seguros em geral impera o princípio do mutualismo, não havendo como disponibilizar a todos os beneficiários insumos de uso pessoal e domiciliar e manter o equilíbrio contratual e financeiro entre as partes contratantes.

Por Veronica Rocha Azevedo Gomes.

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