Negociações coletivas pós-Reforma: o que o TST decidiu em 2025

Decisões recentes redefinem o que pode (e o que não pode) ser pactuado em acordos coletivos.

Quase uma década após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a negociação coletiva consolidou-se como protagonista das relações de trabalho no Brasil. Em 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisões importantes que reforçam essa tendência, ampliando a segurança jurídica para empresas e sindicatos que constroem acordos e convenções coletivas. Reunimos abaixo os principais entendimentos do ano e o que eles significam na prática.

O pano de fundo: a prevalência do negociado sobre o legislado

Desde que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese do Tema 1.046 de Repercussão Geral, em 2022, prevaleceu o entendimento de que acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são constitucionais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, mesmo sem a necessidade de comprovar vantagens compensatórias específicas para cada cláusula negociada.

Ao longo de 2025, o TST consolidou a aplicação prática dessa tese em diversas matérias que antes geravam controvérsia, entre elas:

  • Natureza jurídica de verbas. A 8ª Turma validou cláusula de convenção coletiva que alterou a natureza de comissões de salarial para indenizatória, reafirmando que a autonomia coletiva também alcança a qualificação jurídica de parcelas remuneratórias.

  • Compensação entre horas extras e gratificação de função. Decisões turmárias do primeiro semestre de 2025 reconheceram a validade de cláusulas coletivas que autorizam esse tipo de compensação, afastando a aplicação restritiva de súmulas anteriores à reforma.

  • Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR). Em setembro de 2025, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) acolheu ação rescisória da Petrobras, alinhando a jurisprudência trabalhista ao precedente do STF que prestigiou a fórmula de cálculo definida em acordo coletivo, com efeitos inclusive sobre processos ainda em curso.

O denominador comum dessas decisões é claro: quando o direito negociado é de natureza disponível, o instrumento coletivo tem força para prevalecer sobre a regra geral da CLT ou sobre entendimentos sumulados anteriores à reforma.

A recusa em negociar também foi pauta do TST

Um dos julgamentos mais relevantes do ano ocorreu em novembro de 2025, quando o Pleno do TST aprovou, por maioria, tese jurídica de observância obrigatória segundo a qual a recusa arbitrária de sindicato patronal (ou de integrante da categoria econômica) em participar da negociação coletiva supre a exigência de "comum acordo" para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. Na prática, isso significa que a ausência reiterada às reuniões convocadas ou o abandono injustificado das tratativas pode autorizar o sindicato profissional a levar o conflito à Justiça do Trabalho, mesmo sem a concordância expressa da outra parte.

A decisão está alinhada às Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e reforça um princípio que vem orientando a jurisprudência trabalhista: a boa-fé objetiva deve nortear todo o processo negocial. Como resumiu o ministro Douglas Alencar, do TST, a negociação coletiva é chamada a ocupar o "palco central" das relações trabalhistas, com o Estado atuando de forma subsidiária, apenas quando a autocomposição se mostra inviável por conduta ilegítima de uma das partes.

O que isso muda na prática para empresas e sindicatos

Para quem participa de rodadas de negociação coletiva, os desdobramentos de 2025 trazem orientações objetivas:

  1. Documentar a negociação é essencial. Atas de reunião, convocações e registros de propostas passam a ter peso jurídico ainda maior, tanto para comprovar boa-fé quanto para eventualmente demonstrar recusa arbitrária da parte contrária.

  2. Cláusulas bem redigidas ganham mais força. A tendência de validação de disposições coletivas sobre matérias antes controvertidas (natureza de verbas, compensações, fórmulas de cálculo) reforça a importância de assessoria jurídica na elaboração dos instrumentos coletivos.

  3. Ausência de vantagem compensatória explícita não invalida a cláusula. Segue valendo o entendimento de que a reciprocidade da negociação coletiva pode ser presumida, sem exigência de demonstração item a item.

  4. Direitos absolutamente indisponíveis continuam fora do alcance da negociação. O TST seguiu reafirmando, em diversos julgados de 2025, que garantias constitucionais e normas imperativas de proteção à saúde e segurança do trabalhador não podem ser flexibilizadas, ainda que por acordo coletivo.

Considerações finais

O ano de 2025 confirmou uma trajetória iniciada com a Reforma Trabalhista e consolidada pelo Tema 1.046 do STF: a negociação coletiva deixou de ser apenas um instrumento de ajuste de condições de trabalho para se tornar o eixo estruturante das relações entre capital e trabalho no Brasil. Ao mesmo tempo, o TST demonstrou que essa valorização vem acompanhada de exigências mais rígidas de boa-fé e efetividade no processo negocial — o que exige das empresas e dos sindicatos uma atuação cada vez mais estratégica e bem assessorada.