DIREITO COLETIVO À PROPRIEDADE PÚBLICA

O imóvel público é inalienável, imprescritível, impenhorável e insuscetível de oneração. A vedação de usucapião do mesmo dar-se pelos princípios da imprescritibilidade e da inalienabilidade.

Contudo, o não atendimento da função social da propriedade pública faz com que o bem não atinja sua destinação e, uma vez não cumprida sua destinação, este não alcança suas características de imprescritibilidade e inalienabilidade. Sendo assim, os bens públicos, que não são destinados à satisfação do interesse público são passiveis de serem usucapidos.

Além da possibilidade supracitada, se o bem pertence à União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações de Direito Público e não guarda qualquer relação com a finalidade publica exercida pela pessoa jurídica de direito público, haverá a possibilidade de usucapir referido bem.

A função social da propriedade consiste em um conceito jurídico amplo o qual descreve o direito da propriedade privada em contra face da busca da igualdade social.

A função social é a contrariedade do individualismo ou concepções egoísticas e os deveres da manifestação do interesse e visão social do Direito em geral, não quebrando as regras dos direitos absolutos. Esta tem ligação direta com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da igualdade social. Referida função é caracterizada pelo lado social do “ter”.

1.1.      Possibilidade de usucapião de bem público

Os bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público Interno, às pessoas jurídicas de Direito Privado da Administração Indireta, ou seja, os bens de propriedade das empresas publicas e sociedades de economia mista, independentemente de estas prestarem serviço publico ou explorarem atividade econômica. Também podem ser considerados bens públicos aqueles que mesmo que não pertençam a tais pessoas, sejam utilizados para a prestação de um serviço público.

O bem público é inalienável, imprescritível, impenhorável e insuscetível de oneração.

A inalienabilidade do bem público é relativa, ou seja, a Administração publica pode alienar qualquer bem, mesmo aqueles de uso comum do povo, desde que haja a demonstração do interesse público, previa avaliação, licitação e no caso de bem imóvel, autorização legislativa. Contudo, em algumas possibilidades o bem publico não pode ser alienado, sejam elas, os bens de natureza não patrimonial, disponíveis na natureza, como mares, rios e lagos, as terras devolutas ou arrecadas pelos Estados para proteção dos ecossistemas naturais e as terras ocupadas tradicionalmente por índios.

O bem público de qualquer espécie não é impenhorável, isso dar-se porque na execução contra a Fazenda o pagamento aos credores é realizado através de precatórios. O regime de precatórios foi criado para tornar impenhoráveis os bens públicos e também respeitar as decisões judiciais que determinem que o Estado deverá pagar valores a entes particulares.

A terceira característica que pode ser observada no bem público é a imprescritibilidade do mesmo, ou seja, a impossibilidade de ser adquirido por usucapião, a qualquer momento o ente publico poderá reivindicar bens de sua propriedade em posse de terceiro.

Por fim, a ultima característica do bem publico é a sua não onerabilidade, sendo que este não poderá ser dado em garantia a qualquer credor em caso de não cumprimento de qualquer obrigação, ou seja, não podem ser objeto de garantias reais, sejam elas penhor, anticrese ou hipoteca.

Mesmo não sendo possível a usucapião do bem público, este poderá ser alienado, sua propriedade poderá ser transferida a terceiros de forma condicionada, ou seja, se forem preenchidos os requisitos legais, que são o interesse publico devidamente justificado, avaliação prévia, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência.

1.2.      Função Social da propriedade

A Função social da propriedade é um princípio de direito absoluto, extinguindo o caráter individualista e dando espaço para uma visão social. O principal fundamento da função social da propriedade é “a propriedade presume-se plena e exclusiva até que se prove o contrário.

Por ser um direito absoluto, a função social da propriedade existe em relação a todos, àqueles que tem o poder ou a faculdade do titular do direito correspondente. O uso e gozo do direito absoluto da função social consistem-se em faculdades as quais o uso não está legitimado.

O maior direito real é o direito de propriedade, todos os outros direitos reais encontram-se em plano inferior. O titular do direito de propriedade tem a faculdade de dispor sobre o seu bem, ou seja, pode transformá-lo ou destrui-lo desde que não seja contra o interesse social, contudo há limites para o exercício destas faculdades previstos no ordenamento jurídico e pelo interesse social. O direito de propriedade só é considerado pleno se houver apenas um titular, caso contrário, haverá a constituição de um condomínio.

1.3.      Questões relativas à Igualdade Social

Depois do Século XX, houveram as primeiras disposições legais acerca da  igualdade de todos na lei, com a finalidade de reduzir as desigualdades sociais.

A problemática brasileira indica que é mais fácil combater a pobreza do que as desigualdades sociais e isso se reflete na aplicação efetiva do direito, dentre eles, o direito de propriedade.

Diante da problematização da questão, como forma de solucionar, podemos citar que houve positivação da igualdade de todos perante a lei, extinguindo as desigualdades e assimetrias anteriores estabelecidas pelas normas jurídicas.

1.4.       Proporcionalidade em benefício da coletividade- Concessão de uso especial para fins de moradia.

O bem publico pode ser utilizado de duas formas, sejam elas, o uso do bem normal, o qual respeita a destinação principal do bem e através do uso anormal que consiste na forma de utilização com finalidades que não são destinados inicialmente.

O uso comum do bem publico é o uso pela coletividade, este uso acontece quando a Administração Publica dá uma destinação que não valide o uso de todos de forma gratuita, como por exemplo, as rodovias. Já o uso privativo consiste na permissão exclusiva que a Administração Publica dá para as Pessoas Físicas ou Jurídicas, públicas ou privadas sobre algum bem público.

O uso privativo de bem público torna-se possível apenas se o uso respeitar a destinação final do bem e que tenham sido observadas todas as restrições legais aplicáveis. Para o uso privativo de bem publico é necessária autorização de uso que é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, por um curto período de tempo, oneroso ou não

A concessão de direito real de uso é a transferência para uso remunerado ou não, para tempo determinado ou não, de terrenos públicos com a finalidade de regularização fundiária de interesse social, urbanização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.

Já a concessão de uso especial para fins de moradia define que “aquele que até 22/12/2016 possui como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, área de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins de moradia sua ou da sua família, tem o direito de concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural”. Além dos pressupostos elencados acima, referido direito poderá ser transferido por ato Inter vivos ou causa mortis, não será reconhecido este direito ao mesmo concessionário mais de uma vez, se a ocupação ameaçar isco à vida ou a saúde dos ocupantes, o Poder Público deverá garantir ao concedido outro imóvel para que possa exercitar o seu direito de moradia.

O Poder Publico tem livre autonomia para transferir a ocupação para outro local se o imóvel objeto da concessão for de uso comum do povo, estiver sendo utilizado para urbanização, preservação ambiental e proteção de ecossistemas naturais, reservado à construção de represas e obras congêneres ou situado em via de comunicação. A Concessão poderá ser extinta em caso do concessionário utilizar o imóvel com fim diverso ao de moradia ou adquir outro imóvel com este fim.

Tal concessão será obtida através de via judicial administrativa por órgão da Administração Publica competente e em caso de não deferimento, poderá ser obtida através de via judicial.

Em casos de imóveis públicos com mais de 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados que estavam ocupados por população de baixa renda até 30/06/2001 por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, sem possibilidade de nidificação de apenas um possuidor, a concessão será concedida de forma coletiva com os mesmos pressupostos da concessão de forma individual. A divisão do bem dar-se através de frações ideais igualitárias pra todos os possuidores exceto em caso de acordo diverso pelos ocupantes.

Como conclusão, pode-se citar que não há a possibilidade de usucapião de bem público. A permanencia poderá dar-se através da Concessão do poder público ao com o uso especial para fins de moradia, fundamentado pelo Direito do uso pela coletividade do bem público.

Referências

DEUS, João de; ALEXANDRE, Ricardo. Terceira Edição. São Paulo: Editora Método, 2017.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 7ª Edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011

TORRES, Ricardo Lobo; KATAOKA, Eduardo Takemi; Dicionário de Princípios Jurídicos, Edição 2011: Campus Jurídico; Elsevier, 2010.

VENOSA, Silvio de Salvo. Código Civil Interpretado. Terceira Edição. São Paulo: Atlas S/A, 2013.

Beatriz Waldmann dos Reis
Advogada, sócia do escritório Vigna Advogados Associados, responsável pela área Societária e de Propriedade Intelectual. Formada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós-graduada em Direto Civel na Pontifícia Universidade Católica. Membro na seccional da ordem dos advogados do Brasil em São Paulo.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *