A 17ª turma do TRT da 2ª região, anulou uma decisão de execução que permitia a penhora de bens de sócios e ex-sócios de uma empresa. O colegiado julgou que o processo violou normas procedimentais essenciais, incluindo a necessidade de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e não respeitou a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 10-A da CLT.
O caso começou com ações trabalhistas contra a empresa, que posteriormente entrou em falência. Durante o processo de execução, tentou-se alcançar os bens dos sócios para satisfazer os créditos trabalhistas. A decisão inicial do juízo permitiu a execução contra sócios e ex-sócios, mas houve recurso.
Ao analisar o caso, a relatora destacou a importância de seguir estritamente o procedimento legal para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme estabelecido pelo CPC/15. Ela enfatizou que a execução contra sócios e ex-sócios, sem a devida citação e sem respeitar a sequência correta de responsabilização, incluindo a ausência de fraude ou abuso na condução da empresa, constitui uma violação do devido processo legal.
Desse modo, o colegiado considerou nula a decisão e os atos subsequentes dela decorrentes, determinando o imediato desbloqueio das contas e bens dos devedores incluídos indevidamente no polo passivo da execução, com a baixa dos autos para o prosseguimento que se entender de direito.
Fonte TRT 2: Processo: 1001463-96.2016.5.02.0719
Por Natasha Leonel