Em recente decisão, o STJ declara que firmou entendimento nos distratos de promessa de compra e venda de imóveis oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, sendo que a retenção dos valores pagos pode chegar a 50%, conforme estabelece o art. 67-A, I, e § 5º, da Lei 13.786/2018.
Até a vigência da mencionada lei, também conhecida como a Lei do Distrato, o STJ seguido pelos demais tribunais pátrios, entendia que o percentual a ser retido flutuava, a depender do caso, entre 10% a 25% do valor pago.
Tal entendimento visava suprir uma lacuna legislativa, que perdera objeto com a vigência da lei. Ocorre que muitos magistrados ainda relutam em aplicar a letra da lei, e permanecem estanques nos percentuais antigos, prejudicando inúmeras empresas.
Tal conduta, na verdade, acaba por desestimular as construtoras a optarem pelo patrimônio de afetação, que acaba engessando os seus ativos financeiros, porém proporcionam maior segurança ao consumidor.
Certamente o STJ notou que, pela ânsia de beneficiar alguns compradores arrependidos, as construtoras estavam optando por não afetar o seu patrimônio, causando instabilidade em todo o setor imobiliário.
Assim, é com esperança que essas empresas veem esse entendimento ser firmado, apenas e simplesmente, para aplicação da legislação de forma escorreita e pontual, trazendo estabilidade jurídica e comercial para toda a sociedade brasileira.
Por GISELE STELLA