Em 05 de outubro, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça publicou Acórdão proferido no âmbito de Recurso Especial, reconhecendo a prerrogativa de contribuinte utilizar saldos decorrentes de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido- CSLL, para liquidação de débitos originados de responsabilidade tributária por sucessão, reconhecida em título judicial transitado em julgado, de acordo com a previsão contida no artigo 133 do Código Tributário Nacional.
A origem da discussão foi deflagrada a partir do indeferimento, no âmbito de processo administrativo, de requerimento de contribuinte objetivando a liquidação dos juros moratórios e multas, sobre créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União e devidos pela empresa sucedida, com a utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL da empresa sucessora, visto que a Receita Federal do Brasil, entendeu, de forma equivocada, se tratar de créditos de terceiros.
Em suma, o objeto do Recurso Especial é a definição da responsabilidade por débitos tributários de uma empresa por outra, na qualidade de sucessora tributária, e se, para tanto, pode utilizar prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL próprios, para liquidar os juros e a multa de dívida da sucedida.
E foi neste sentido que a Ministra Relatora, Assussete Magalhães, decidiu, favoravelmente à contribuinte, considerando que os créditos e débitos fiscais se tornam propriedade da empresa adquirente e, consequentemente, não podem ser classificados como valores de terceiros, contrariamente ao entendimento arbitrário da Receita Federal do Brasil.
Por Luciana Portinari