A 4ª turma do STJ decidiu que o patrimônio de afetação de um empreendimento imobiliário só pode ser extinto após a quitação total das obrigações financeiras com a instituição financiadora. Essa decisão veio em resposta a um recurso da massa falida de uma incorporadora, que buscava a unificação do patrimônio ao processo de falência. O tribunal manteve a separação do patrimônio até que sua finalidade fosse cumprida. Durante a recuperação judicial da empresa, vários empreendimentos estavam sob regime de patrimônio de afetação. Após a conversão da recuperação em falência, o patrimônio continuou segregado até a conclusão do projeto. A Caixa Econômica Federal, envolvida no financiamento, propôs a venda de unidades ainda não negociadas, mas o pedido inicial da massa falida para impedir a venda foi revertido pelo TJ/PR. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o patrimônio de afetação assegura que os recursos sejam usados exclusivamente para a construção, evitando, desvios. Ele destacou que, conforme o artigo 31-E da lei 4.591/64, a quitação do financiamento é um requisito essencial para a extinção do patrimônio, visando proteger os direitos dos compradores e a integridade financeira do projeto.
Gabriel Henrique Ferreira da Silva Advogado especialista em direito processual civil