RECENTE DECISÃO DO STJ SOBRE O USO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR

Em recente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2071955 – RS, o qual teve como relatora a Ministra Nancy Andrighi, fora discutido acerca da obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi).

Os Ministros da Terceira Turma, se destinaram a analisar o inciso VI do art. 10 da Lei 9.656/1998, bem como o § 13 do mesmo dispositivo legal. Enquanto o primeiro estabelece que os medicamentos de uso domiciliar não devem ser de cobertura obrigatória pelas Operadoras de Saúde, o segundo impõe às operadoras a obrigação de cobertura de tratamento previsto por médico que não esteja previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, desde que cumpridos os requisitos obrigatórios determinados, havendo, portanto, clara contradição.

Analisado o deslinde do caso, bem como do artigo 10 da Lei 9.656/1998 em consonância com a Resolução nº 487/2022 da ANS, entendeu a Terceira Turma, por unanimidade, que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. Segundo a ministra relatora: “não fosse assim, estariam as operadoras obrigadas a prestar assistência farmacológica a um significativo número de beneficiários para cujo tratamento há, no mercado, medicamentos de uso domiciliar de comprovada eficácia”.

Por Carolina Pudenzi de Vasconcelos

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