Protesto: Necessidade e cuidados para a recuperação de créditos

O protesto cambial é um dos institutos cambiários mais importantes, sendo que o conhecimento, ainda que prévio, sobre este instituto pode fazer a diferença no momento de recuperar créditos inadimplidos. De acordo com o art. 1º da lei 9.492/97 “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívidas”, assim sendo, entre outras funções, após o vencimento da obrigação, o protesto tem a finalidade de provar que o credor restou inadimplente com a obrigação assumida, que, em sua maioria, será o pagamento de quantia certa.

Neste sentido, é importante destacar que o artigo 202 do Código Civil prevê que o protesto cambial interrompe a prescrição para cobrança de valores, prolongando o lapso em que o credor poderá realizar tratativas consensuais para que o devedor realize o pagamento da quantia inadimplida. Assim, tem-se uma medida menos onerosa, uma vez que não haverá a necessidade de recolhimento de custas e submissão ao procedimento judicial que habitualmente é moroso.

No entanto, imperioso ressaltar necessário haver certeza quanto a quantia devida e a legitimidade do devedor, pois o protesto indevido causará lesão à imagem do protestado e o agente ativo deste protesto fatalmente suportará com a indenização a título de danos morais, posto que se trata de uma lesão presumida.

Por Leonardo Ribeiro

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