Possibilidade de inclusão de bens adquiridos antes da Lei da União Estável

Com a entrada em vigor da Lei 9.278/1996 (Lei da União Estável), restou estabelecida a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é resultado do esforço comum dos conviventes. Assim, a partir da previsão legal, passou a ser desnecessária a prova deste esforço para que os bens adquiridos na constância da união fossem partilhados. Entretanto, nos casos concretos em que, de fato, existia uma convivência em união estável antes da vigência da lei, havia uma lacuna de como deveriam ser partilhados os direitos sobre os bens adquiridos da constância da união.

Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a partilha do patrimônio acumulado antes do período de convivência em união estável, desde que seja provado o esforço comum para a sua aquisição.

A ministra Nancy Andrighi apontou que mesmo no caso de bens adquiridos antes da Lei 9278/1996, quando não havia presunção absoluta de esforço comum, é possível que o patrimônio acumulado ao longo da união estável seja partilhado, desde que haja comprovação do esforço mútuo, conforme prevê a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal. Nesses casos, o dever de provar o esforço comum deve recair sobre o autor da ação, ou seja, sobre quem pretende partilhar o patrimônio.

Isadora Angelim

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