O QUE É A DESJUDICIALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO?

O Projeto de Lei 6.204/2019, apresentado pela Senadora Soraya Thronicke, visa delegar, para os Tabelionatos de Protestos de Títulos, a competência para a prática dos mais diversos atos processuais executivos, como por exemplo a admissão da pretensão executiva, passando pelos atos de comunicação do executado, bem como a realização de atos de apreensão, penhora, expropriação, pagamento e satisfação do credor, até a decisão de extinção do processo, resguardando ao juiz estatal apenas funções residuais como a prestação de auxílio às partes, aos terceiros ou aos próprios agentes de execução e a resolução de questões relevantes que possam causar prejuízos às partes.

Propõe-se, então, um sistema intermediário ou misto de desjudicialização, no qual haverá a transferência de competências para agentes externos ao Poder Judiciário (especificamente, o tabelião de protestos), mas sob delegação, intervenção e fiscalização direta do Judiciário. Assim, delega-se ao tabelião de protesto o exercício das funções de agente de execução, mas preservando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

A desjudicialização da execução pode ser vista como uma modernização do judiciário, prezando a celeridade processual e efetividade da execução. Com a desjudicialização, não apenas as execuções se tornariam mais efetivas, mas também a prestação jurisdicional nas demais ações tende a se tornar mais célere, uma vez que a carga de trabalho do judiciário seria reduzida consideravelmente.

Por: Beatriz Alemi Martinez

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