Não é novidade que a autocomposição é uma das ferramentas para resolução de conflitos e que tem por característica a manifestação da vontade das partes. Tanto é verdade, que a promoção da solução de conflitos por autocomposição é um dos princípios basilares do Código de Processo Civil de 2015, que além da autocomposição, traz os princípios da cooperação e respeito ao auto regramento da vontade. Isto é, a lei processual privilegia a vontade das partes e oportuniza a resolução do conflito com o mínimo de interferência jurisdicional.
Tendo isso em mente, se a autocomposição é a manifestação da vontade das partes, é possível que de forma unilateral, após o peticionamento em conjunto de minuta de acordo e antes da efetiva homologação judicial, uma das partes desista da composição?
A resposta para esta pergunta é curta e simples: não!
O entendimento da Corte Superior é uníssono sobre a impossibilidade de desistência da composição, mesmo que o acordo ainda não tenha sido objeto de homologação judicial. Isso porque, entende-se que a conclusão da transação se dá com a assinatura do acordo, obrigando definitivamente as partes ao cumprimento de suas cláusulas ou condições, sendo possível a rescisão somente pela ocorrência de vício de consentimento (dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa).
Ou seja, compreende-se que a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado, atrelado exclusivamente à vontade das partes, cumprindo todos os requisitos previstos em lei, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei. Com isso, a homologação judicial é apenas aspecto formal do ajuste, a fim de se verificar se foram observadas as condições de validade e eficácia do ato jurídico.
Melhor explicando, a intervenção judicial nesses casos se limita a verificação dos requisitos formais e processuais para extinguir o processo, sendo que a solução da controvérsia se deu no momento da autocomposição, dispensando pronunciamento de mérito pelo judiciário.
Assim, considerando que o acordo de vontade faz lei entre as partes, é possível dizer que a única possibilidade de desistência da transação seria pela manifestação bilateral de vontade pela desistência da avença.
São precedentes do entendimento uníssono da Corte Superior: AgInt no REsp 1.793.194/PR, AgInt no AgREsp 1.952.184/SC, AgInt no AREsp 1.507.448/SP e AgInt no REsp 1.926.701/MG.
Autor: Camila Andrade de Menezes- advogada, gestora da auditoria de Prazos e Procedimentos do Vigna Advogados. Formada em direito pela Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo – Presidente Prudente