A citação válida é requisito essencial para a formação regular do processo e para a garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Segundo o art. 239 do CPC/2015, o processo só é considerado válido a partir da citação do réu, do executado ou do interessado, salvo nas hipóteses de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar. Sem essa citação, todos os atos subsequentes são considerados nulos, inclusive eventual sentença.
A nulidade de citação ocorre quando o ato é feito de forma irregular — seja por ausência, endereço incorreto ou descumprimento das formalidades legais. Importante destacar que o simples conhecimento informal da demanda não supre a necessidade de citação formal, salvo se o réu comparecer espontaneamente aos autos antes do ato, nos termos do §1º do art. 239.
Nos últimos tempos, com a centralização das publicações judiciais no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), surgiram problemas relevantes, especialmente quanto à validade das intimações eletrônicas. Diversos advogados relatam falhas no envio automático de notificações pelos sistemas dos tribunais, o que pode gerar prejuízos processuais. Quando a intimação eletrônica não é efetivamente disponibilizada de forma adequada ou quando há defeito no sistema de comunicação, há risco de vício na ciência do ato processual.
Em casos de ausência ou falha na intimação válida — seja na citação inicial ou em comunicações posteriores — pode-se configurar nulidade processual por cerceamento de defesa, exigindo análise concreta do prejuízo, conforme o princípio do devido processo legal.
A jurisprudência do STJ reitera que a ausência de citação válida torna nulos todos os atos do processo, salvo se houver comparecimento espontâneo. Da mesma forma, a falha em intimações eletrônicas pode gerar nulidade, especialmente quando compromete o exercício do contraditório.
Por: Matheus Secaf