Foi publicada Medida Provisória n. 1.185, que altera o tratamento tributário de subvenções para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.
Após o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, o Governo Federal vem buscando subterfúgios para não reduzir a arrecadação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pois a interpretação do resultado do julgamento, autorizou os contribuintes beneficiados pelas isenções de valores subvencionados para investimentos deduzirem os mesmos das bases de cálculo dos referidos tributos.
Com isso, as receitas de subvenção para investimentos serão tributadas normalmente pelo IRPJ e CSLL, PIS e COFINS, porquanto a MP revogou o artigo 30 da Lei n. 12.973/2014, que estabelece o tratamento tributário de incentivos fiscais de ICMS concedidos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para implantar ou expandir empreendimentos econômicos.
Em outras palavras, o Governo estabeleceu que, quando é ampliado o lucro da empresa em decorrência dos incentivos fiscais de ICMS, os mesmos devem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Nos casos em que comprovadamente o lucro das companhias estiver relacionado aos investimentos na expansão de empreendimentos econômicos, as mesmas terão direito a um crédito fiscal, desde que se habilitem perante a Receita Federal.
Por Luciana Portinari