A mediação é um meio alternativo de resolução de conflito, conduzida pelo mediador, que atua como terceiro imparcial e facilitador da negociação, para possibilitar que as partes construam solução de conflitos relacionados a direitos disponíveis ou até mesmo indisponíveis, quando for possível transacionar sobre eles nos termos do art. 3º da Lei de Mediação.
O procedimento é voluntário, confidencial, não há julgamento, nem produção de provas, apenas a promoção de diálogo pautado na boa-fé, em resumo, tem-se que o mediador auxilia as partes conflitantes enxergarem a situação com mais clareza para chegar a uma solução consensual.
Podemos citar como exemplo de direitos disponíveis e passíveis de mediação: o direito de propriedade, o direito de contratar, o direito de receber uma indenização em caso de dano material, entre outros. São exemplos de direitos indisponíveis, mas passiveis de transação, o direito de imagem e o direito a alimentos. No caso de direito indisponíveis mencionados, o acordo deverá ser homologado, exigido, nesse caso, a oitiva do Ministério Público.
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Por outro lado, são direitos indisponíveis não passiveis de mediação, o direito à vida, o direito à liberdade, o direito à integridade física e psicológica, entre outros. Esses direitos são considerados inegociáveis e não podem ser objeto de transação, pois são essenciais para a dignidade humana e para a preservação da ordem pública.
A mediação possui previsão no Código de Processo Civil, bem como possui legislação própria, qual seja, a Lei n.º 13.140/2015, conhecida como Lei da Mediação. A mediação poderá ser tanto judicial, quanto extrajudicial, assim como poderá ser homologada pelo juiz e valerá como título executivo (judicial ou extrajudicial, conforme o caso) em caso de descumprimento, possibilitando que a parte busque seu cumprimento judicialmente caso seja necessário.
O procedimento possui como princípios norteadores a autonomia da vontade, a presença do terceiro interventor, a busca do consenso, a imparcialidade, a igualdade, a independência, a informalidade, a oralidade, a confidencialidade, a boa-fé e a decisão informada, conforme previsão do artigo 166 do Código Civil c/c artigo 2º da Lei da Mediação nº 13.140/15.
Algumas das vantagens conferidas pelo procedimento são: (i) as partes não têm obrigatoriedade de realizar o acordo, apenas se houver os interesses de ambas as partes, (ii) enseja a prevenção de reincidência face a composição de resolução conjunta, (iii) maior celeridade em relação a via judicial, (iv) maior previsibilidade do que for decidido já que as partes decidem conjuntamente, (v) economia, (vi) propícia a desjudicialização no âmbito Estatal e (vii) confere maior chance do cumprimento em relação ao que foi acordado entre as partes signatárias.
No mais, é importante mencionar a diferença entre a mediação e a conciliação. A mediação é indicado como meio mais adequado para resolver litígios menos complexos em que as partes não necessariamente darão continuidade a relação (como no caso de uma relação de consumo). Nessa hipótese o mediador atua como facilitar sem expressar/indicar soluções.
Já a conciliação é mais indicada para casos em que a relação continuará, bem como o conciliador poderá dar sugestão de solução aos conflitos, observado os princípios norteadores desse meio de solução. As diferenças são aparentemente sutis, mas de grande relevância prática e procedimental.
Com base no exposto, a mediação se apresenta como um meio eficaz e vantajoso para a resolução de conflitos, oferecendo um ambiente voluntário, confidencial e imparcial para as partes envolvidas. Ao promover o diálogo baseado na boa-fé, o mediador auxilia na busca por uma solução consensual, sem a necessidade de julgamento ou produção de provas. Além disso, a mediação possui respaldo legal e pode ser realizada tanto de forma judicial quanto extrajudicial, oferecendo benefícios como prevenção de reincidência, celeridade, previsibilidade e economia. Por fim, é importante observar a distinção entre mediação e conciliação, pois são essas sutis diferenças que as tornam mais ou menos adequadas para contextos específicos.
Por Marina Gabriela Moreira Braghere