A cláusula que dispõe sobre reembolso é legal, estando inclusive fundamentada no artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 e, a sua limitação é justificável em razão da natureza do contrato de plano de saúde e do valor da mensalidade pactuada.
Logo, cabe ao beneficiário observar a rede própria e credenciada colocada à sua disposição e, apenas em casos excepcionais mediante a demonstração de impossibilidade de atendimento por prestador da companhia e urgência, haverá a possibilidade de reembolso de atendimento particular, devendo, no entanto, observar os limites contratuais.
Por: Thaysa Antunes do Prado Bastos