Intensificadas as discussões repercussivas à Saúde Suplementar, a ANS tem se empenhado em edições periódicas ao aprimoramento do serviço, cabendo destacar a recente Resolução Normativa nº 585/2023, a qual legitima parâmetros à substituição e redução da rede credenciada mediante condições expressas para a readequação segura ao beneficiário, sem colocar óbice ao poder de administração do serviço pela operadora de saúde.
De modo geral, a Autarquia determina o dever de os serviços previstos no rol da ANS serem mantidos, exceto por eventual vedação contratual (carência e cobertura parcial temporária (CPT)) ou dissonância às DUT’s (diretrizes de utilização), sendo que a comunicação deve ser individual, podendo o consumidor efetuar a portabilidade, sem prejuízo à faixa de preço ou tempo de plano. A mesma regra se aplica aos casos de suspensão temporária, com o adendo do dever de se manter comprovado o período de interrupção.
Especificamente, a substituição deverá ser equivalente e no mesmo município da unidade substituída ou, caso indisponível, na região limítrofe. No redimensionamento, a redução dependerá de autorização da ANS, podendo ser motivada por: i) rescisão contratual entre a entidade hospitalar e a operadora; ii) contratação indireta; iii) encerramento das atividades da entidade hospitalar; iv) interesse da operadora ou do prestador, hipótese em que a ANS atestará objetivamente a inocorrência de impacto aos beneficiários.
POR: ABNER GOMES FIGUEIREDO DA SILVA