O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada de que as gorjetas compulsórias recebidas por funcionários de bares e restaurantes possuem natureza salarial e, por consequência não poderiam ser incluídas das bases de cálculo do IRPJ, DA CSLL e do PIS/COFINS, visto que não se trata de faturamento/lucro.
Desta feita, a Procuradoria Nacional da Fazenda editou o parecer SEI n° 129/2024/MF, no qual dispensa apresentação de contestação, contrarrazões, recursos que versem sobre o tema.
Assim, com base no parecer supracitado, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT n°70/2024, apregoam que tais valores poderão ser excluídos das bases de cálculo: (i) do IRPJ e da CSLL apurados com base no regime do lucro presumido; (ii) PIS e COFINS apurados no regime cumulativo.
Em suma, as gorjetas que serão repassadas para os funcionários de bares/restaurantes sujeitos ao regime de apuração do lucro presumido e no regime cumulativo do PIS e COFINS poderão excluir tais valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e do PIS/COFINS.
Por Mariana Rocha de Souza Dias