A Receita Federal do Brasil se manifestou por meio da Solução de Consulta- Cosit n. 61/2024, expressando o entendimento de que os valores recolhidos em favor do Fundo de Combate à Pobreza (FECP) devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, não podendo ser empregado o mesmo tratamento do ICMS referente a “tese do século”.
Referida tese foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 574.706 -Tema nº 69), na oportunidade em que pacificou o entendimento de que o ICMS destacado nas saídas de mercadorias não deve ser computado na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
Ocorre que, inobstante ao FECP ter denominação distinta, é impossível dissociá-lo da natureza jurídica do ICMS, razão pela qual se tem a ilegalidade do posicionamento da Receita Federal do Brasil, devendo ser assegurado o direito de os contribuintes também excluírem tais valores da base de cálculo das contribuições.
Neste sentido, o Juiz Federal Ubirajara Teixeira, da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora- MG, ao julgar o processo n. 6005420-78.2024.4.06.3801/MG, concedeu liminar a uma empresa determinando que a Receita Federal do Brasil se abstenha de exigir inclusão do adicional do ICMS destinado a um FECP na base de cálculo do PIS e da Cofins, em razão uma vez que também não representa o faturamento da empresa, mas apenas é arrecadado para ser repassado ao Estado.
Sugerimos que as empresas avaliem juridicamente os procedimentos para viabilizar o ressarcimento de tais valores.
Por Luciana Portinari