A deserção por valor ínfimo e o direito ao duplo grau de jurisdição têm se mostrado temas relevantes no debate processual contemporâneo, especialmente diante da tensão entre o rigor formal e a efetividade da prestação jurisdicional. A deserção, prevista no Código de Processo Civil, consiste na penalidade imposta à parte que deixa de recolher o preparo recursal, resultando no não conhecimento do recurso. Entretanto, a aplicação dessa sanção, quando o valor em falta é ínfimo ou irrisório, tem suscitado discussões à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e, sobretudo, do direito fundamental à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição.
O acesso à instância superior não pode ser inviabilizado por um equívoco meramente formal ou por diferença mínima no recolhimento de custas. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceram que o preparo recursal tem natureza instrumental, e não pode se sobrepor ao direito material de recorrer, especialmente quando a falha não causa prejuízo ao erário. Assim, o rigor absoluto na aplicação da deserção acaba por comprometer a finalidade do processo, que é a entrega da tutela jurisdicional justa e efetiva.
Diante disso, vem prevalecendo o entendimento de que o valor irrisório não deve ensejar deserção automática, devendo o magistrado oportunizar a complementação do preparo antes de extinguir o recurso. Essa postura preserva o equilíbrio entre a observância das formas legais e a concretização dos direitos fundamentais processuais, assegurando que o duplo grau de jurisdição não seja esvaziado por formalidades desproporcionais. O processo deve servir à justiça, e não o contrário.
Por: Matheus Robustes Secaf