DA LEGALIDADE DO CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO

Recentemente vimos uma grande movimentação sobre o cancelamento de diversos planos de saúde contratados na modalidade coletivo por adesão, contudo, o que se verifica é uma ausência de informação generalizada sobre a regulação do setor da saúde suplementar, ou seja, para entendermos esse movimento precisamos analisar alguns pontos cruciais.

As principais formas de contratação de plano de saúde são: individual, coletivo empresarial, ou coletivo por adesão e dentre elas há significativas diferenças regulatórias, incluindo as formas de cancelamento, as quais detalharmos a seguir.

Os planos individuais são aqueles contratados diretamente pelo beneficiário, sem a intermediação de qualquer administradora e sem a existência de uma empresa intermediadora. Estes planos somente podem ser cancelados nas hipóteses previstas no artigo 13 da Lei 9656/98 – inadimplência superior a 60 dias desde que o beneficiário seja notificado ou fraude – e não há obrigatoriedade de a Operadora de Saúde fornece nenhum outro plano de saúde ao beneficiário, ainda que este esteja em tratamento de saúde.

Por outro lado, o plano coletivo empresarial e o plano coletivo por adesão são aqueles em que o beneficiário precisa estar vinculado à uma empresa (empresarial) ou à uma entidade de classe (adesão) e estes, para fins de cancelamento, seguem o que dispor o contrato firmado entre a contratante e a operadora, nos termos do que dispõe o artigo 23 da Resolução Normativa nº 557/2022:

“Art. 23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.”

Ou seja, havendo expressa previsão contratual, os contratos podem ser rescindidos unilateralmente, seja pela contratante, seja pela contratada e não há qualquer irregularidade nesta conduta.

Por Flavia Bezzi

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