Como sabido, o instituto da garantia é um meio acessório que tem por finalidade assegurar o cumprimento de determinada obrigação, é de suma importância a observância de sua constituição, pois sua espécie determinará a subordinação ou não do crédito aos efeitos da Recuperação Judicial.
A Lei 11.101/05 em no art. 49, estabelece, que em regra, que todos os créditos existentes na data do pedido, se submeterão ao procedimento recuperacional, ainda que não vencidos.
Nos contratos assegurados por garantia “pessoal”, tais como fiança, aval ou coobrigação, ainda que submetidos aos efeitos da Recuperação Judicial, permanecerão inalterados os direitos e privilégios do credor, podendo este se valer de seus direitos contra esses terceiros.
Importante esclarecer a diferença traçada entre “diretos reais de garantia” e “direito reais em garantia”, isto porque, sua especificação inferirá diretamente na classificação destes créditos na Recuperação Judicial.
Os direitos reais de garantia consistem na instituição de um direito real em favor do Credor sobre determinado bem de propriedade do devedor, ou seja, não haverá inversão na propriedade e este bem permanecerá de titularidade do devedor.
Já nos direitos reais em garantia, a garantia real recai diretamente sobre o bem, havendo a inversão da propriedade em favor do Credor, titularidade que será resolúvel, que será desconstituída com o adimplemento da obrigação garantida. Neste caso, se dará de duas formas: alienação fiduciária em garantia e cessão fiduciária de direito creditórios.
No primeiro caso, os créditos se submeterão aos efeitos da Recuperação Judicial, sendo estes classificados na Classe II – Garantia Real. Frisa-se, que a votação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) será através da Assembleia Geral de Credores, onde cada credor votará em sua respectiva classe, caso a votação resulte pela aprovação do Plano, em regra, ainda que o credor tenha se manifestado pela rejeição, os créditos serão adimplidos nos termos do PRJ.
Já o último, por se tratar inversão de titularidade, a propriedade do bem passa a ser do Credor fiduciário, portanto, os créditos assegurados por esta forma de garantia, não se submeterão aos efeitos da Recuperação Judicial, por consequência, poderão ser reavidas em sua integralidade, inclusive por intermédio de ajuizamento de ações próprias em face da Empresa Recuperanda.
Por Cassia Tiemi Kobori