Banco não responde por dívida de IPTU de imóvel financiado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que bancos ou incorporadoras não devem responder por dívida do IPTU de imóvel financiado por meio de alienação fiduciária. Dessa forma, a tese deve ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário.

A alienação fiduciária consiste na transferência temporária de um bem ao credor, como garantia de pagamento de uma dívida. Assim, a categoria de financiamento é aplicada normalmente a imóveis e veículos automotores.

Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Teodoro Silva Santos (Tema 1158 – REsp 1949182, entre outros), cuja fundamentação foi no sentido de que o credor fiduciário reúne legitimidade para figurar como sujeito passivo do IPTU, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN).

Nesse sentido, o dispositivo determina que o contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Para o relator, essa previsão não abarca a “posse precária da coisa”, que é o caso da instituição financeira na alienação fiduciária. “A razão do comando normativo, que nega a sujeição passiva do credor fiduciário ao recolhimento do imposto predial, decorre justamente da ausência de posse qualificada pelo animus domini [intenção de ser dono], elemento subjetivo essencial para o reconhecimento da posse passível de tributação”, disse o ministro em seu voto.

Ademais, o impacto da decisão para bancos e incorporadoras é milionário, a solução da questão é definitiva, uma vez que os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, em 2021, que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de IPTU incidente sobre imóvel objeto de alienação fiduciária” (RE 1320059).

Por : Mayara Marcondes Ferreira

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