A celebração de contratos de transporte sem cláusulas específicas de proteção configura uma armadilha jurídica para transportadores, expondo eles a riscos que podem comprometer a viabilidade financeira de suas operações.
A ausência de previsão do direito de recusa, por exemplo, obriga o transportador a aceitar serviços incompatíveis com sua capacidade operacional. Variações significativas de volumetria e alterações de rota representam riscos operacionais subestimados. Um aumento súbito de carga em uma região de menor dominância pode comprometer o fluxo de caixa e em casos mais graves tornar inviável a operação como um todo.
Outro ponto crítico reside na ausência de previsão de limitação de responsabilidade civil. Contratos que não estabelecem tetos indenizatórios submetem o transportador à regra geral do artigo 389 do Código Civil, expondo o transportador a indenizações exorbitantes.
Assim, para garantir a sustentabilidade da operação, recomenda-se a utilização de contratos que possuam cláusulas de reequilíbrio em casos de flutuações significativas e a inclusão de dispositivos específicos com mecanismos de proteção ao transportador.
Em resumo, um contrato bem estruturado não apenas protege a operação do transportador, mas também fortalece relações comerciais, assegurando que imprevistos logísticos não se convertam em crises irreparáveis.
POR: MARINA GABRIELA