Quando o assunto se trata de cumprimento de sentença, principalmente em exigir em pagar a quantia certa, tendo como exemplo as instituições financeiras no polo passivo, sabemos qual é objetivo principal: a satisfação do crédito. É certo que dentro de todo o procedimento, o credor busca de todas as formas o recebimento de seu crédito, usufruindo das medidas que a lei oferece para que o devedor cumpra com os parâmetros exequendos, sob pena de constrição de seus bens, dando preferência à penhora em dinheiro.
Por outro lado, é cediço que o devedor, ao ser intimado nos termos do art. 523 do CPC, poderá efetuar o pagamento voluntário, sob pena dos encargos de multa e honorários advocatícios, bem como oferecer a sua impugnação no prazo legal, conforme o art. 525 do mesmo códex. Sendo assim, para evitar bloqueios em conta, o exequente efetua o pagamento a título de garantia de juízo, oferecendo posteriormente a impugnação alegando excesso de execução, por exemplo. Logo, suponhamos que a marcha processual segue, até que o magistrado rejeita a impugnação, intimando o executado a pagar e o exequente a levantar o depósito garantidor efetuado no início da execução, bem como apurar o saldo remanescente devido.
Deste modo, surge a indagação: incidirá juros moratórios no valor depositado em garantia ou apenas correção monetária? Eis o assunto principal que ronda acerca do Tema 677 do STJ – a aplicação ou o afastamento dos juros de mora no depósito garantidor – a nova tese firmada em 19/10/2022 afirma que o executado não fica isento de mora. Logo, as instituições financeiras prezam pelo seu afastamento, incidindo apenas a correção monetária.
Por Caio Garritano