Conforme entendimento doutrinário, a teoria da perda da chance dispõe acerca do dever indenizatório quando a parte requerida não demonstrar efetivamente que praticou todos os atos possíveis para evitar a ocorrência de um evento danos, portanto, tem-se que o dever indenizatório estará configurado mesmo diante de eventual impossibilidade de comprovação do nexo causal.
Contudo, cumpre ressaltar que para o reconhecimento da perda da chance, é imprescindível o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, culpa ou dolo, nexo causal e dano.
No que compete à responsabilidade civil médica, muito embora o profissional não possa prever o resultado do atendimento prestado ao paciente, este possui a obrigação de empregar todos os meios necessários para obter o resultado almejado ou ao menos uma melhora no quadro clínico apresentado pelo paciente.
Logo, conclui-se que a parte interessada em obter verba indenizatória mediante a aplicação da mencionada teoria deverá demonstrar efetivamente que foi prejudicada por uma conduta de outrem e, quando envolver questão médica, caberá ao julgador uma maior cautela em sua aplicação, evitando-se conclusões precipitadas, porquanto a medicina não se trata de uma ciência exata!
Autoria: Thaysa Antunes do Prado Bastos