Com o aumento do acesso às plataformas digitais das instituições bancárias o risco de exposição a fraudes também cresceu.
É recorrente o ingresso de demandas judiciais nas quais os consumidores reclamam da falha na prestação de serviços devido as fraudes bancárias cometidas por terceiros em nome do Banco ou utilizando às plataformas digitais.
A indagação principal é: as instituições devem responder por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias?
Conforme é amplamente conhecido, as instituições financeiras são responsáveis pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme estabelecido no artigo 14 do CDC.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme Tema Repetitivo 466/STJ e súmula 479, de 2012, que consolidaram o entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No entanto, é importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê casos em que a responsabilidade objetiva do banco é excluída, como estipulado no artigo 14º, § 3º, do referido diploma legal.
Portanto, é possível afirmar que se o consumidor contribuiu exclusivamente para o evento danoso, como ao compartilhar seus dados bancários com terceiros desconhecidos sem a devida cautela, a instituição financeira não deve ser responsabilizada, pois se trata de culpa exclusiva do consumidor e de terceiros.
É fundamental, analisar o caso concreto para determinar se houve de fato falha na prestação de serviços pela instituição financeira, que deixou de implementar mecanismos para impedir transações financeiras que não condizem com o perfil do consumidor, ou, se o evento danoso foi causado por culpa exclusiva do consumidor.
Por Laryssa Laysa de Lima