A ligação intrínseca entre as fases da licitação e a postura do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à superveniente homologação ou adjudicação é um ponto de destaque quando se trata da validade e regularidade dos processos licitatórios. O entendimento do STJ ressalta a importância de não desconsiderar as possíveis nulidades ocorridas nas etapas anteriores, pois estas também podem comprometer a celebração posterior do contrato administrativo.
O artigo 49, § 2º, da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993) estabelece que “a autoridade competente poderá, motivadamente, e por razões de interesse público, anular, revogar ou invalidar atos decorrentes do procedimento licitatório”. Essa disposição legal reflete a compreensão de que a anulação de atos pode ocorrer quando há irregularidades que comprometem a legalidade e a validade do certame.
O entendimento do STJ vai além, afirmando que a superveniente homologação ou adjudicação não implica na perda de objeto da demanda judicial quando o certame está eivado de nulidades. Em outras palavras, mesmo que a fase final do processo tenha sido concluída, a presença de vícios e irregularidades desde as etapas iniciais pode invalidar todo o procedimento licitatório.
Isso se deve ao fato de que as nulidades não se limitam apenas à fase de homologação ou adjudicação. Elas podem estar presentes desde a elaboração do edital, passando pela habilitação dos concorrentes, até a análise e aceitação das propostas. Portanto, a celebração do contrato administrativo em um certame marcado por vícios não só é irregular como também contraria os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Essa abordagem jurisprudencial reforça a ideia de que a abertura da fase recursal é crucial para identificar e corrigir eventuais nulidades, assegurando a lisura do processo licitatório. A superveniente homologação ou adjudicação, sem a devida consideração dessas irregularidades, poderia resultar na celebração de contratos administrativos que, por sua vez, estariam maculados desde sua gênese.
Portanto, a interligação entre as fases do procedimento licitatório, aliada ao entendimento do STJ, reforça a importância da observância estrita das normas legais desde o início do certame. A fase recursal não é apenas uma formalidade, mas um mecanismo essencial para a identificação e correção de vícios que, se negligenciados, podem comprometer a validade de todo o processo e, consequentemente, a efetividade da contratação pública. A transparência, a legalidade e a busca pela eficiência na gestão dos recursos públicos dependem, em grande parte, da rigidez na aplicação desses princípios em todas as etapas do processo licitatório.
Tamara Henriqueta da Silva Ojeda, Advogada no Vigna Advogados Associados