A POLÊMICA QUE AINDA ENVOLVE O ICMS-DIFAL

O Supremo Tribunal Federal, em meados de 2021, ao julgar o Tema 1.093, fixou o entendimento de que a EC nº 87/2015, que instituiu a cobrança do ICMS – DIFAL para os consumidores finais não contribuintes do imposto, não possuia validade, porquanto necessária edição de Lei Complementar, e posteriormente os Estados deveriam editar suas leis, instituindo a cobrança do referido imposto.

Após o referido julgamento, foi editada a Lei Complementar n. 190/2022, regulamentando a EC 87/2015. Pois bem, com base no julgamento, após a edição da lei complementar, os Estados deveriam editar novas leis ordinárias, regulamento o ICMS – DIFAL, estabelecendo a regra de matriz de incidência tributária do referido imposto para, a partir daí, cobrá-lo.

Não obstante, até a presente data, muitos Estados ainda não editaram novas leis ordinárias, mas estão exigindo o pagamento de ICMS – DIFAL de seus contribuintes com base na lei ordinária editada anteriormente a LC n. 190/22, o que é de fato inconstitucional, devendo o Poder Judiciário afastar as exigências nestes casos.

Por Mariana Rocha e Luciana Portinari

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