Quando surge a temática da Comissão de Permanência, a mesma refere-se às cobranças de taxas previstas em contratos bancários. Deste modo, se trata de uma taxa que é aplicada quando houver a inadimplência do devedor, isto é, o atraso do pagamento.
Cumpre ressaltar que a Comissão de Permanência possui um limite, valendo afirmar que a mesma não tem caráter cumulativo. Sendo assim, não poderá ser cobrada em conjunto com os juros moratórios e remuneratórios, por exemplo.
Nesse sentido, para melhor explicação, vejamos o teor da Súmula 472 do STJ:
Súm. 472 STJ. “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
Nesse prisma, incumbe esclarecer que o STJ ainda entende que a taxa em epítome não pode ser cobrada cumulativamente com a própria correção monetária, nos temos da Súmula 30 do STJ, a qual veda a cumulação:
Súm. 30 STJ. “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”
É importante reforçar que se houver a Comissão de Permanência em cláusula contratual, o banco poderá cobrar somente ela, sem incidir os demais encargos, conforme explicado com as Súmulas acima. Caso isso aconteça, poderá o contratante ingressar com uma ação revisional de contrato.
Portanto, a Comissão de Permanência não se trata de uma multa propriamente dita, mas podemos dizer que se trata de uma taxa na qual o banco aplica em casos de inadimplência do devedor, desde que seja aplicada de forma isolada.
Por Caio Garritano