Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão relevante no REsp 2.197.156, reafirmando a validade de contratos bancários celebrados por meio digital mesmo sem certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
O caso envolvia empréstimo consignado contratado digitalmente. O Tribunal de Justiça do Paraná havia declarado a nulidade do contrato por ausência de certificação ICP-Brasil. Ao reformar o acórdão, o STJ aplicou o art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200 2/2001 e destacou que a certificação ICP-Brasil não é o único meio válido de assinatura eletrônica.
A decisão também dialoga com o Tema Repetitivo 1061 do STJ: se o consumidor impugna a assinatura, cabe ao banco comprovar a autenticidade. A decisão do REsp em tela afirma, contudo, que uma negativa genérica não invalida o contrato quando o conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação.
No caso concreto, o banco comprovou a operação por meio de selfie (biometria facial), envio de documentos e depósito do valor na conta da contratante, sem nenhum indício de fraude. Em suma, contratações digitais são válidas mesmo sem ICP-Brasil — desde que existam mecanismos confiáveis de autenticação, segurança e rastreabilidade da operação.
Instituições que operam com crédito digital, consignado e onboarding remoto precisam, assim, garantir que esses fluxos tecnológicos estejam bem estruturados e aptos a produzir prova em eventual litígio, o que reforça a importância de revisar periodicamente os meios de contratação digital e as estratégias probatórias em ações que discutem fraude bancária.
Por: Renata Cristina Muller