Em março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 1.315 dos Recursos Repetitivos, definindo que a notificação prévia ao consumidor sobre a abertura de cadastro em bancos de dados de proteção ao crédito pode ser realizada por meios eletrônicos, como e-mail ou SMS. A decisão interpreta o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que a exigência de comunicação “por escrito” também pode ser cumprida digitalmente.
Contudo, o tribunal estabeleceu um ponto essencial: não basta apenas enviar a mensagem. Para que a notificação seja considerada válida, a empresa precisa comprovar o envio e a efetiva entrega ao consumidor. Ou seja, deve existir evidência de que a comunicação chegou ao destinatário antes da negativação do nome.
A tese foi fixada pela 2ª Seção do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, e possui efeito vinculante em todo o país, devendo ser aplicada em casos semelhantes. O entendimento reflete a digitalização das relações de consumo, modernizando a interpretação da legislação ao admitir a comunicação eletrônica, desde que seja garantido o efetivo conhecimento do consumidor.
Por: Tamara Henriqueta da Silva Ojeda