RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO: ATENÇÃO À PENHORA FORMALMENTE VÁLIDA, MAS MATERIALMENTE INEFICAZ

No âmbito da recuperação de crédito, a adoção de medidas constritivas representa etapa essencial para a satisfação do crédito. Entretanto, é imprescindível distinguir a regularidade formal do ato processual de sua efetividade material.

A penhora, embora deferida de forma regular pelo Poder Judiciário e em conformidade com os requisitos legais, nem sempre se traduz em resultado prático para o credor. Em diversas situações, a constrição recai sobre bens que, apesar de juridicamente penhoráveis, não apresentam liquidez ou viabilidade econômica suficiente para a conversão em numerário.

São exemplos recorrentes de penhora materialmente ineficaz:

· Ativos societários ou ações sem mercado ativo ou liquidez comprovada, que não possibilitam conversão célere em numerário, a exemplo de ações de instituições extintas ou incorporadas, ou ainda de sociedades sem negociação ativa no mercado, como casos envolvendo ações do antigo BESC ou de instituições financeiras sem liquidez efetiva.

· Bens gravados por ônus ou com preferência de terceiros, como veículos com restrição de circulação, bens já objeto de penhora em outros processos, ou situações em que o devedor detém apenas direitos aquisitivos, o que reduz significativamente a utilidade prática da constrição para satisfação do crédito.

· Bens de difícil alienação, cujo custo operacional e o tempo necessário para expropriação superam o benefício econômico da medida, como ocorre, por exemplo, em execuções de valor elevado em que a penhora recai sobre bem de baixo valor de mercado. Nesses casos, despesas com pátio, guarda, avaliação e leilão podem inviabilizar qualquer recuperação efetiva ao credor.

Essas são exemplos de constrições que mantêm a execução formalmente ativa, mas inviabilizam a efetiva satisfação do crédito.

Esse cenário impõe ao credor e aos gestores jurídicos uma reflexão estratégica:

A mera obtenção de decisão favorável não deve ser confundida com eficiência executiva. Nesse contexto, a atuação em recuperação de crédito deve estar pautada em critérios técnicos e estratégicos, tais como:

· Análise prévia da liquidez, utilidade e exequibilidade do bem indicado à penhora;

· Avaliação estruturada do perfil patrimonial do devedor;

· Utilização racional e coordenada de ferramentas de pesquisa patrimonial;

· Priorização de medidas que conduzam à efetiva satisfação do crédito, e não apenas ao avanço formal do processo. A recuperação de crédito eficiente exige gestão jurídica qualificada, análise patrimonial criteriosa e decisões orientadas a resultado. Penhorar, por si só, não é suficiente, é necessário assegurar que a medida adotada seja, de fato, capaz de cumprir sua finalidade econômica.

Por: Aline Xavier dos Santos

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