STF: limite para multa isolada é de 60%, podendo chegar a 100% em caso de reincidência

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (17/12), em plenário presencial, que a multa isolada aplicada por descumprimento de obrigações tributárias acessórias não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Em caso de inexistência de tributo ou crédito vinculado, a multa não pode superar 20% do valor da operação vinculada à penalidade, admitindo-se a elevação a 30% em situações agravadas. O caso foi julgado sob repercussão geral, em Recurso Extraordinário interposto pela Centrais elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte) em desfavor do Estado de Rondônia (RE 640452-Tema 487).


O colegiado definiu que os limites estabelecidos não se aplicam a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.

Além dos percentuais, o Supremo determinou que a aplicação das multas deve observar o princípio da consunção, evitando penalidades múltiplas pelo mesmo fato, bem como uma análise individualizada das circunstâncias do caso concreto. Para isso, o fisco pode considerar parâmetros qualitativos como adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e vedação ao bis in idem.


Foi definida, ainda, uma modulação para estabelecer que a decisão passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações pendentes de conclusão.

A proclamação do resultado foi feita em conciliação dos votos depositados pelos ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin durante o julgamento virtual do RE 640452 (Tema 487). Acompanharam a tese proposta os ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luiz Fux, Nunes Marques e Edson Fachin. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator aposentado), Gilmar Mendes e André Mendonça.

TESE FIRMADA

A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.

Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculada à penalidade, a multa em questão não poderá superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes.

Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento dos deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem.


Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada, que embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.

Por fim, quanto à modulação dos efeitos da decisão, o tribunal também, por maioria, vencidos no ponto o eminente ministro relator e o ministro Gilmar Mendes, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que passe a decisão a produzir os efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas da modulação:

As ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data;
Os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento da multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.

FONTE: JOTA PRO TRIBUTOS


Por: Luciana Portinari

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