Alienação Fiduciária e débito veiculares: O devedor fiduciante como sujeito passivo da obrigação

A alienação fiduciária em garantia, prevista no art. 1.361 do Código Civil, transfere ao credor fiduciário (geralmente o banco) a propriedade resolúvel do bem, enquanto o devedor fiduciante mantém a posse direta e o uso.


Assim, é este quem responde pelos encargos e tributos incidentes sobre o veículo, como IPVA, licenciamento e multas, além de zelar pela sua regularização junto aos órgãos de trânsito. A posse direta e o uso exclusivo são elementos que definem a responsabilidade do devedor quanto às obrigações administrativas e fiscais.


No julgamento do Tema 1153 (RE 1.355.870/MG), o STF fixou a tese de que “é inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente”, exceto quando houver a consolidação da propriedade em nome do banco, o que ocorre apenas após inadimplemento e formalização da retomada. Portanto, se o comprador não transfere o veículo para o seu nome e deixa de pagar o IPVA ou licenciar o bem,é ele quem responde por eventuais sanções, como apreensão. O banco, na condição de proprietário fiduciário, não detém a posse nem usufrui do bem, não podendo ser responsabilizado por débitos gerados pelo uso do veículo. A responsabilidade pelo inadimplemento é do fiduciante, como já pacificado também por tribunais estaduais.

Por: Caroline Pollo

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *