O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou e decidiu o Tema 1273, afetado pela Corte, determinando que o prazo decadencial de 120 dias para mandados de segurança em que se discutem tributos de trato sucessivo, não se aplica aos casos em que se discutem obrigações tributárias que resultem cobranças periódicas. Nessas situações, o mandado de segurança pode ter caráter preventivo e o prazo que rege a ação é o prescricional de cinco anos, que se aplica à repetição ou compensação do indébito tributário.
De forma sintética o Tema 1273 abordou os seguintes pontos:
- Afastou o prazo decadencial:
O STJ decidiu que, em casos de mandados de segurança que visam a contestar uma norma que se repete periodicamente (como um tributo de trato sucessivo), o prazo de 120 dias para impetrar a ação não é o aplicável.
- Caráter preventivo:
A decisão reconheceu que, nessas hipóteses, o mandado de segurança atua de forma preventiva, pois a ameaça da cobrança é objetiva e permanente.
- Prazo prescricional:
O prazo que deve ser considerado é o de cinco anos, que é o mesmo que rege a repetição ou a compensação de valores de tributos.
Implicações da decisão:
- Viabilidade do mandado de segurança:
A decisão reforça a segurança jurídica e a possibilidade de os contribuintes utilizarem o mandado de segurança para se defenderem de exigências fiscais ilegais ou abusivas, mesmo que se tratem de tributos periódicos.
- Impacto na matéria tributária:
O Tema 1273 representa um marco importante no contencioso tributário, assegurando um meio eficaz de defesa contra atos do poder público.
Por: Luciana Portinari