Com o avanço dos meios digitais, golpes bancários se tornaram cada vez mais frequentes. Mas afinal, quando o banco deve indenizar o consumidor?
A jurisprudência do STJ é clara: se a fraude decorre de falha na segurança dos serviços prestados, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos, com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Mesmo quando o consumidor alega ter sido enganado por links falsos ou se passou por atendente falso, isso não afasta automaticamente a responsabilidade do banco. Para excluir sua obrigação de indenizar, é preciso provar a culpa exclusiva da vítima — o que exige evidências robustas, segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho e Rizzato Nunes.
A vítima de fraude deve agir rapidamente: notificar o banco, registrar boletim de ocorrência e reunir provas do golpe. A reparação por danos materiais e morais é plenamente cabível quando comprovada a falha na prestação do serviço bancário.
Por: Danilo Silva Barbosa