A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por decisão unânime, o entendimento das instâncias anteriores que afastaram a responsabilidade civil da empregadora em razão de acidente fatal sofrido por um motorista de entregas, em maio de 2020, no interior do Paraná. O trabalhador, ao realizar uma entrega em via com declive, deixou o caminhão ligado sem acionar o freio estacionário. Ao perceber que o veículo começou a se mover, tentou retornar à cabine, mas foi imprensado contra uma árvore, vindo a óbito em decorrência dos ferimentos. A família do empregado ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais, sob o argumento de falha mecânica e omissão da empresa quanto à segurança. Entretanto, o conjunto probatório demonstrou que o veículo encontrava-se em perfeitas condições, conforme laudo da criminalística, e que o acionamento do sistema basculante não era necessário para a operação realizada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, seguido pelo TST, entendeu que a conduta do trabalhador foi determinante para o desfecho trágico, caracterizando culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo causal necessário para a responsabilização do empregador, ainda que a atividade envolva risco. A decisão reafirma o entendimento consolidado de que, mesmo nos casos em que se reconhece o risco inerente à atividade profissional, a comprovação da culpa exclusiva do empregado afasta o dever de indenizar. O caso reforça a importância de investir em treinamentos contínuos e na documentação das condições de segurança e manutenção de equipamentos, como elementos essenciais à mitigação de riscos e à defesa em eventuais demandas judiciais.
Processo: AIRR-150-47.2022.5.09.0094
Por: Vanessa Lopes Baroncelli dos Santos