Brevemente, a hipoteca judiciária define-se como uma garantia sobre direito real, ou ainda como um direito real de garantia, que se torna responsável por criar um vínculo entre uma prestação obrigacional (ou tão somente o cumprimento de uma obrigação) com um bem alheio a tal prestação. De maneira mais genérica, isto é dizer que o credor grava o bem do devedor, visando com isso garantir que este satisfaça a sua obrigação que é devida para com o credor.
Doutrinariamente, nota-se a existência de três espécies/modalidades de hipoteca, quais sejam: i) hipoteca convencional; ii) hipoteca legal; e iii) hipoteca judiciária.
Temos, atualmente, como base de regulamentação deste dispositivo de hipoteca o art. 495 do CPC de 2015, todavia, antes este era regulado pelo art. 466 do CPC de 1973, que abordava a matéria em questão de maneira mais superficial e menos abrangente. É possível notar a presença, por óbvio, do cerne da lógica que diz respeito à hipoteca judiciária, porém o novo CPC é inovador, razoavelmente, no que tange à celeridade.
Entrementes, para falarmos de excesso de garantias, precípuo primeiro explicar o direito real de garantias, o que nos obriga a retornar a algo que já foi dito no início. Resumidamente, seria a garantia: a subjunção de uma coisa – do devedor – à possibilidade de “retenção” desta pelo credor, em razão do vínculo obrigacional contraído por meio do contrato firmado entre as partes. O que ocorre, a bem da verdade, é a subsistência de um direito de preferência que detém o credor em face do devedor, agregando assim à relação jurídica uma maior proteção; uma maior segurança jurídica.
Notamos o excesso como um exagero que se insere no corpo das garantias processuais, como uma majoração do que é devido. Constata-se isso, no plano fático, quando o valor do bem dado em garantia ultrapassa (em muito) o valor inicial da dívida, da prestação da obrigação. O principal problema talvez seja a ausência de uma espécie de régua, sem juízo de valor, que possa mensurar até que ponto um bem, em seu estado de garantia, pode ultrapassar o valor daquilo
que é inicialmente devido. Parece razoável, para o sistema jurídico brasileiro, que os bens sujeitos ao regime de garantia excedam ao valor da obrigação primária, porém até onde? Quando se configura, efetivamente, o excesso, se o excesso, até certo ponto, é permitido? Julga-se importante fazer menção ao §5.º do art. 495 do CPC de 2015, que já dá uma ideia do procedimento que poderia ser adotado em face de um excesso, porém não de maneira expressa, e sim de um modo mais análogo.
De maneira geral, parece haver um déficit naquilo que diz respeito à atividade jurisprudencial (ou ainda judicial e judiciária mesmo) em relação às tratativas em casos de excessos de execução em hipotecas judiciárias. Nota-se que a hipoteca judiciária é um elemento que compõe o ordenamento jurídico brasileiro e em sua regulamentação, vide artigos citados e estudados, não nos salta uma deficiência, omissão ou irracionalidade do arcabouço legal. A ociosidade, se assim pode ser chamada, apresenta-se na outra extremidade do processo, não na previsão dos embargos à execução, mas sim na ausência de um parâmetro dosador que impeça a produção de excessos em garantias dentro de ações executórias. Interessante seria a projeção de um cômputo, por parte do judiciário ou do legislador, capaz de estipular um limite da manutenção de um valor excedente à obrigação devida; o que, sabidamente, é difícil quando há, de um lado a intenção de garantir um ganho e uma proteção econômica e, do outro, a necessidade de se promover uma prática justa da garantia das obrigações decorrentes de contratos.