A responsabilidade civil no âmbito esportivo, especialmente no futebol, tem ganhado relevância diante da crescente violência protagonizada por torcedores. Diante desse cenário, surge o debate sobre até que ponto os clubes podem ser responsabilizados por atos ilícitos cometidos por seus torcedores, especialmente em eventos esportivos organizados por eles.
O ordenamento jurídico brasileiro oferece subsídios para essa análise por meio do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e, principalmente, do Estatuto do Torcedor (Lei n.º 10.671/2003). Este último prevê, em seu artigo 14, que os organizadores das competições são responsáveis solidários por danos causados aos torcedores em razão de falhas na segurança. Isso abre espaço para a responsabilização objetiva dos clubes, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Entretanto, essa responsabilidade não é absoluta. A jurisprudência nacional tem buscado estabelecer limites, ponderando situações em que o clube tomou medidas preventivas adequadas, como reforço na segurança e controle de acesso. Há também o entendimento de que atos ocorridos fora do estádio, ou sem vínculo direto com o evento esportivo, podem não ensejar responsabilidade direta do clube, salvo se comprovado nexo de causalidade.
Assim, os clubes têm o dever de garantir um ambiente seguro para o torcedor-consumidor, o que inclui ações preventivas contra a violência. No entanto, a responsabilização deve observar critérios de razoabilidade, considerando o grau de controle possível sobre os atos de terceiros.
Conclui-se que a responsabilidade civil dos clubes por atos de torcedores deve ser analisada caso a caso, equilibrando a proteção ao torcedor com os limites da atuação dos clubes. A efetividade das normas depende não apenas da responsabilização jurídica, mas também da adoção de políticas educativas e preventivas no ambiente esportivo
Por: Gabriela Bitencourt