O recente julgamento[1] da 1ª Turma do TRT da 2ª Região reforça a possibilidade de penhora de bens móveis registrados em nome de terceiros, desde que comprovada a posse e a efetiva propriedade pelo executado.
Para o mercado bancário, que enfrenta desafios na recuperação de crédito, essa decisão é um precedente estratégico. Muitas vezes, bens usados por devedores permanecem em nome de terceiros, dificultando a execução. Agora, a jurisprudência reforça que o domínio dos bens móveis é determinado pela posse (tradição), e não exclusivamente pelo registro no órgão competente.
Oportunidade para as instituições financeiras:
– Identificar bens utilizados pelos devedores, mesmo que registrados em nome de terceiros, como alternativa eficaz para garantir a recuperação de créditos.
– Reduzir perdas financeiras com execuções ineficazes.
Caso em questão: No processo nº 1000752-61.2023.5.02.0391 em trâmite perante o TRT2, um veículo foi encontrado na garagem do executado e penhorado, mesmo estando registrado em nome de um terceiro. O juízo entendeu que a posse efetiva pelo devedor justificava a constrição, destacando que o registro tem caráter meramente declaratório.
Reflexão: Essa interpretação amplia os horizontes para credores, como os bancos, que podem se valer dessa tese para aumentar a eficácia em execuções contra devedores inadimplentes.
Lucas Henrique Guimarães Silva | Recuperação de Crédito
[1] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado. Disponível em: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/veiculo-em-nome-de-terceiro-pode-ser-penhorado-quando-posse-e-exercida-pelo-executado. Acesso em: 18 nov. 2024.